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Veja em detalhe os Efeitos da Queda do Governo

Queda do Governo

É sabido que não há um sistema de escolha directa do Governo. 


Dr. António Pinto Pereira, Professor Auxiliar da Universidade de Lisboa, da Disciplina de Direito Politico explica em detalhe os efeitos da queda do actual Governo .


Na solução constitucional é o Presidente da República quem marca o dia das eleições legislativas [(artigo 133.º, alínea b), CRP] e tem competência para escolher e nomear o Primeiro-Ministro [(artigos 133.º, alínea) e 187.º, n.º 1, CRP], depois de ouvir os partidos políticos, devendo a sua escolha incidir sobre o partido ou os partidos com mais expressivos resultados nas eleições à Assembleia da República, isto é, aqueles sobre os quais recaem mais votos por parte do eleitorado popular. 
Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro entretanto indigitado (artigo 187.º, n.º 2, CRP). 

Neste contexto, o Primeiro-Ministro e o Governo estão sujeitos a um duplo sistema de controlo político (artigos 190.º e 191.º, n.º 1, CRP): o Presidente da República e a Assembleia da República. 

No quadro normativo descrito, não se exige, em parte alguma, que o Governo tenha uma maioria absoluta para o exercício cabal das suas funções, embora seja do senso comum que quanto maior for a sua representatividade parlamentar, maior será a sua estabilidade governava, por razões evidentes. 

Mas se a oposição quiser “abater" o Governo, pode fazê-lo?
Mesmo no início do mandato? 

De acordo com o sistema de freios e contra-pesos que caracteriza o sistema democrático, em qualquer momento, a Assembleia da República pode ser dissolvida pelo Presidente da República [(artigos 133.º, alínea e), e 172.º], do mesmo modo que a Assembleia da República pode demitir o Governo (em qualquer dos casos previstos no artigo 195.º CRP). 

E a rejeição do programa do Governo pode levar à sua demissão? 

É verdade que sim. 
A rejeição do programa do Governo, aprovada por uma maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, tem por consequência inequívoca a demissão do Governo [(artigos 192.º e 195.º, n.º 1, alínea d), CRP]. 

E o que acontece ao Governo demitido? 

O Governo demitido deve limitar-se à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos (artigo 186.º, n.º 5, CRP). 

O que significa que o país não fica sem Governo, nem este órgão de soberania está impossibilitado de assegurar "a gestão dos negócios públicos" do Estado, mesmo com as limitações referidas. E depois? O que sucede a seguir? 

A seguir devem ser convocadas novas eleições legislativas, que permitam ao Presidente da República nomear novo Primeiro-Ministro, sucedendo-se um novo Governo de acordo com os resultados eleitorais expressos nas urnas de voto. 
Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro cessante só pode ser exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro (artigo 186.º, n.º 5, CRP). 
Do mesmo modo que os deputados eleitos anteriormente se mantém em funções. De acordo com o texto constitucional, o mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes (artigo 153.º CRP). 
Sucede, no caso concreto de Portugal que, neste momento não pode ser a Assembleia da República dissolvida, por não terem ainda decorrido seis meses após a sua eleição e, além disso, por nos encontrarmos no lapso de tempo que é abrangido pelo último semestre do mandato do Presidente da República (artigo 172.º, n.º 1, CRP). 
E, após a sua dissolução, mantém-se o mesmo regime que impõe a necessidade de marcação de eleições democráticas. Como decorre do sistema, a dissolução da Assembleia, quando seja possível, não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados até à primeira reunião da Assembleia da República após as subsequentes eleições  (artigo 172.º, n.º 3, CRP). 

De tudo o que fica dito, conclui-se que a Constituição Portuguesa não contempla qualquer outra saída, como a formação de um Governo de iniciativa presidencial (como erradamente se tem dito) ou a formação de um Governo a partir da oposição, mesmo que represente a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, a não ser a da demissão do Governo, seguida da dissolução da Assembleia da República, com a subsequente marcação de eleições legislativas, após o que será nomeado novo Primeiro-Ministro e formado novo Governo, de acordo com os novos resultados eleitorais, mas sempre após as subsequentes eleições, para usar o texto constitucional, que é inequívoco. 
Tudo o que vá para além disso constituirá acto político inconstitucional grave que colocará em causa a vigência da actual Constituição e a própria subsistência do Estado de Direito democrático! 

Em suma: rejeição do programa do Governo e respectiva demissão, seguida da manutenção do estatuto de Governo de Gestão em exercício de funções, como tal confirmado pelo actual Presidente da República, a que se deverá seguir a marcação de novas eleições legislativas pelo futuro Presidente da República e respeitados os futuros resultados eleitorais, como é apanágio da nossa ainda jovem democracia!

Fonte : Texto retirado na íntegra da Página Facebook  : António Pinto Pereira

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