A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.
A Lei n.º 123/2015, que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros e que vigora desde o dia 31 de Dezembro de 2015, dispõe que o exercício da profissão de engenheiro carece de inscrição prévia na Ordem dos Engenheiros.
Ou seja, a actividade exercida de forma liberal ou por conta de outrem, no sector público, privado, cooperativo ou social.
Lê-se, no seu Artigo 6.º, que "… a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que a actividade seja exercida.”
Por outro lado, a mesma Lei estabelece no n.º 5 do Artigo 7.º que "os trabalhadores dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, actos próprios da profissão de engenheiro, e realizem acções de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre actos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efectivos da Ordem.”
Resulta, assim, claro que a Lei impõe que todos os que exercem a profissão de Engenheiro, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que a actividade seja exercida, têm de estar inscritos como membros da Ordem.
Nesta conformidade, a Ordem dos Engenheiros tomou a iniciativa de informar diretamente os organismos públicos e privados que em Portugal integram engenheiros nos seus quadros, a fim de tomarem o devido conhecimento desta disposição legal e promoverem a sua divulgação junto do seu corpo técnico e, nos casos aplicáveis, do corpo docente.
Para saber mais sobre o estatuto clique aqui
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