Garantia de acesso aos serviços essenciais
Foram estabelecidos regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta
alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
A Assembleia da República decretou sobre a não interrupção de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia eléctrica, água, gás natural e telecomunicações.
Pode-se ler no artigo Artigo 4.º da alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho as seguintes medidas temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV -2 :
Artigo 4.º
1- Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a)Serviço de fornecimento de água;
b)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c)Serviço de fornecimento de gás natural;
d)Serviço de comunicações eletrónicas.
2- A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica -se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID -19.
3- Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
4- No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.
5- O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar -se no segundo mês posterior ao estado de emergência.
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